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Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de ITCMD

Resumo rápido:

  • O CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 695/2026: a escritura de inventário extrajudicial não exige mais comprovação prévia de ITCMD.
  • A regra altera o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que condicionava a lavratura à quitação antecipada do imposto.
  • O ITCMD continua devido; o tabelião deve registrar a ciência das partes e comunicar o Fisco em até 5 dias se não houver pagamento.
  • A mudança beneficia herdeiros que possuem patrimônio em bens, mas não têm liquidez imediata para pagar o tributo antes da partilha.

O inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de ITCMD para a lavratura de escrituras de inventário e partilha. O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que a comprovação do recolhimento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação deixa de ser condição para formalizar a partilha em cartório. A alteração normativa foi formalizada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, e representa um avanço concreto na desburocratização do processo sucessório no Brasil.

Neste artigo, você vai entender o que mudou na prática, quais obrigações permanecem, como a nova regra afeta herdeiros e tabeliães, e o que fazer para aproveitar essa mudança sem correr riscos tributários.

O que a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou no inventário extrajudicial

O art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 passa a vigorar com nova redação: a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. Em termos práticos, o cartório não pode mais recusar a escritura por falta de pagamento do imposto.

O colegiado revogou trecho da Resolução 35/07 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento antecipado dos tributos incidentes, atendendo a pedido do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF). A decisão foi tomada na 12ª sessão ordinária do Conselho, realizada em 18 de agosto de 2026, seguindo voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

O pedido apresentado pelo CNB/CF envolvia três alterações na Resolução 35/07, que regulamenta atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável. Apenas a mudança relativa ao pagamento antecipado do ITCMD foi acolhida. O CNJ rejeitou a dispensa de chancela judicial para inventários que envolvem testamentos caducos ou revogados, bem como para divórcios consensuais com filhos menores sem prévia resolução judicial definitiva quanto à guarda e alimentos.

Por que a exigência prévia do ITCMD travava inventários

A exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para o tabelião lavrar a escritura de inventário, embora buscasse garantir a arrecadação do imposto no momento da partilha, na prática se tornou uma das principais causas de demora nos inventários extrajudiciais. Muitas famílias ficavam paralisadas durante meses, às vezes anos, por não conseguirem reunir o valor do tributo antes de acessar os próprios bens herdados.

Segundo especialistas, a decisão vai facilitar a vida dos herdeiros que têm bens a receber, como imóveis, mas não têm recursos financeiros imediatos para pagar o tributo. Esse é um cenário comum: a família herda um apartamento ou terreno, mas não dispõe de dinheiro em conta para quitar um imposto que pode chegar a 8% do valor de mercado do patrimônio.

A decisão põe fim a uma distorção administrativa, reafirmando que a serventia extrajudicial não pode ser convertida em instrumento de coerção indireta do Fisco. O ministro Mauro Campbell Marques foi enfático nesse ponto, conforme registrado pelo CNJ: os tabeliães de notas não devem impedir a lavratura da escritura de inventário em razão da ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento prévio do ITCMD.

Novas obrigações do tabelião após a Resolução 695/2026

O tabelião deverá consignar na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelos seus advogados assistentes, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. A regra substitui o bloqueio prévio por um dever de informação e comunicação fiscal.

Na prática, o novo procedimento funciona assim:

  1. Registro na escritura: o tabelião inclui declaração de ciência das partes sobre a obrigação de pagar o ITCMD.
  2. Orientação pelo advogado: as partes devem estar assistidas por advogado, que as orienta sobre apuração, prazos e legislação estadual aplicável.
  3. Comunicação ao Fisco: caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável.

Esse mecanismo de comunicação é central. A Resolução afasta, no plano nacional da disciplina notarial, a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD como condição geral de lavratura e substitui o bloqueio por deveres de informação e comunicação fiscal.

O ITCMD continua sendo obrigatório: o que não mudou

A primeira conclusão precisa ser dita com absoluta clareza: o CNJ não criou uma isenção de ITCMD. Dispensou-se a prova do pagamento como requisito anterior à escritura. Não foi dispensado o imposto. A obrigação tributária continua existindo, assim como permanecem a declaração, a apuração, o recolhimento e as demais obrigações previstas na legislação estadual ou distrital.

Para evitar qualquer confusão, veja o que permanece inalterado:

  • Obrigação de pagar o ITCMD: o imposto continua sendo devido em todos os estados, com alíquotas que variam de 1% a 8%.
  • Prazos estaduais: o ITCMD continua sujeito às regras e aos prazos previstos na legislação de cada estado e do Distrito Federal.
  • Multa e juros por atraso: o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo.
  • Registro de imóveis: em muitos estados ainda pode haver exigências tributárias para etapas posteriores, como o registro dos imóveis.

A InfoMoney detalhou que, segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, a resolução do CNJ não criou uma regra nacional sobre uma nova data de vencimento do imposto. Ela apenas retirou a exigência de que o pagamento ocorra antes da escritura.

ITCMD progressivo em 2026: como as alíquotas afetam o inventário

Desde a EC 132/2023, a maioria dos estados tornou o ITCMD progressivo, com alíquotas que crescem por faixa de valor do patrimônio transmitido, podendo chegar ao teto de 8%. Esse contexto torna a nova regra do CNJ ainda mais relevante, pois os valores de imposto tendem a ser maiores do que no passado.

Com a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 227/2026), a progressividade passou a ser obrigatória e a apuração, na regra geral, considera o quinhão de cada herdeiro, e não o total da herança. Isso significa que cada herdeiro paga conforme a faixa correspondente ao valor que efetivamente recebe.

O imposto passará a incidir sobre o valor de mercado dos bens, e não mais sobre valores históricos ou contábeis. Isso vale para imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e bens no exterior.

Característica Antes da Reforma Após EC 132/2023 e LC 227/2026
Tipo de alíquota Fixa em muitos estados Progressiva obrigatória
Teto nacional 8% (Senado) 8% (mantido)
Base de cálculo Valor venal/histórico Valor de mercado
Referência de cálculo Total da herança (em vários estados) Quinhão individual do herdeiro
Prazo de adaptação — Até 2027

Cinco estados ainda praticam alíquota fixa e precisam migrar para a progressividade até 2027, incluindo São Paulo (4%), maior arrecadação de ITCMD do país.

Possíveis conflitos entre a Resolução do CNJ e a legislação estadual

A dificuldade surge quando essa disciplina nacional encontra legislação estadual que fixa o momento do pagamento e atribui responsabilidade tributária ao tabelião. Como o ITCMD é de competência estadual, é possível que alguns estados resistam à aplicação imediata da nova regra ou mantenham exigências tributárias em etapas posteriores.

A Lei paulista nº 10.705/2000 e a Resolução CNJ nº 695/2026 criam uma colisão que é apenas parcialmente aparente. A resolução regula a habilitação procedimental do ato notarial; a lei paulista disciplina o imposto.

Existem três cenários possíveis, a depender do estado:

  1. Adesão integral: estados que já não condicionavam a escritura ao pagamento prévio se alinham automaticamente.
  2. Adaptação gradual: estados que precisam ajustar normas internas para compatibilizar legislação tributária com a Resolução do CNJ.
  3. Tensão normativa: estados cuja legislação atribui responsabilidade tributária direta ao tabelião, gerando incerteza operacional nos cartórios.

A Resolução CNJ 695/26 representa um avanço pontual, mas relevante, na desjudicialização e na desburocratização do inventário extrajudicial. Trata-se, no entanto, de uma postergação do pagamento, não de sua dispensa.

O inventário extrajudicial no Brasil: crescimento expressivo

Dados do CNB/CF apontam que, entre 2007 e julho de 2026, foram contabilizados 3.114.091 inventários extrajudiciais no Brasil. Apenas em 2025, o volume atingiu 261.602 atos, o patamar anual mais elevado da série histórica, representando uma expansão de aproximadamente 580% em relação aos 38.467 registros efetuados em 2007.

Segundo o CNB/CF, a mudança elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando crescimento expressivo no país. A tendência de desjudicialização, combinada com a remoção da exigência prévia de ITCMD, deve acelerar ainda mais a procura pelo inventário em cartório.

Para famílias que estão iniciando o processo sucessório, plataformas como a Herdei oferecem suporte especializado que conecta herdeiros a advogados e cartórios, além de viabilizar o parcelamento dos custos envolvidos no inventário, incluindo impostos, emolumentos e honorários.

O que os herdeiros devem fazer agora na prática

Com a nova regra em vigor, o passo a passo para herdeiros que precisam concluir um inventário extrajudicial ganha agilidade. Veja as etapas recomendadas:

  1. Reúna a documentação necessária: certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidões de bens (imóveis, veículos, contas bancárias) e certidão de casamento do falecido.
  2. Contrate um advogado: a assistência de advogado continua sendo obrigatória por lei para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
  3. Verifique a legislação do seu estado: como cada unidade federativa tem regras próprias de ITCMD, confirme prazos, alíquotas e possíveis isenções aplicáveis ao seu caso.
  4. Lavre a escritura em cartório: com a Resolução 695/2026, a escritura pode ser lavrada sem a comprovação prévia do ITCMD. O tabelião registrará a ciência das partes sobre a obrigação tributária.
  5. Pague o ITCMD dentro do prazo estadual: mesmo sem a exigência prévia, o imposto continua devido. O atraso gera multa, juros e encargos conforme a legislação local.
  6. Registre os bens: após a escritura, registre os imóveis no Cartório de Registro de Imóveis. Nessa etapa, alguns estados ainda exigem a comprovação do pagamento do ITCMD.

Para quem precisa de apoio financeiro para cobrir os custos do inventário, a Herdei permite parcelar impostos, taxas cartoriais e honorários advocatícios em até 60 vezes, o que pode ser decisivo para famílias que não dispõem de liquidez imediata.

Conclusão

A Resolução CNJ nº 695/2026 remove um dos principais gargalos do inventário extrajudicial ao desvincular a lavratura da escritura da quitação prévia do ITCMD. A medida acelera o acesso dos herdeiros ao patrimônio, mas não dispensa o pagamento do imposto, que segue obrigatório conforme a legislação de cada estado.

O próximo passo concreto é consultar um advogado especialista em direito sucessório para verificar a alíquota e o prazo do ITCMD no seu estado, reunir a documentação e dar início ao inventário em cartório, aproveitando a agilidade proporcionada pela nova regra.

Perguntas frequentes

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é um processo de partilha de bens de uma pessoa falecida realizado em cartório, facilitando a divisão do patrimônio entre herdeiros sem necessidade de ação judicial.

O que mudou com a Resolução CNJ nº 695/2026?

A Resolução CNJ nº 695/2026 eliminou a exigência de pagamento prévio do ITCMD para a lavratura de inventários extrajudiciais, permitindo que o processo avance sem essa condição.

O que é ITCMD e por que ele é importante?

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, essencial na transmissão de bens entre herdeiros, pois garante a arrecadação fiscal sobre heranças e doações.

Quais são as responsabilidades dos tabeliães após a mudança?

Os tabeliães devem registrar a ciência das partes sobre a obrigação do ITCMD e comunicar ao Fisco em até 5 dias se o imposto não for pago.

Os herdeiros ainda precisam pagar o ITCMD?

Sim, o pagamento do ITCMD continua obrigatório, mas a exigência de quitação prévia foi removida, permitindo que o inventário prossiga antes do pagamento.

Como a mudança beneficia os herdeiros?

A mudança permite que herdeiros sem liquidez imediata acessem o patrimônio herdado sem precisar pagar o ITCMD antecipadamente, agilizando o processo de inventário.

Quais são os possíveis conflitos com a legislação estadual?

Conflitos podem surgir se a legislação estadual exigir pagamento prévio do ITCMD, mas a Resolução CNJ 695/2026 prioriza a lavratura da escritura sem essa condição.

Como a progressividade do ITCMD afeta o inventário?

A progressividade do ITCMD, introduzida pela EC 132/2023, aumenta as alíquotas conforme o valor do patrimônio, tornando o cálculo mais complexo e relevante para herdeiros.

Como a Herdei pode ajudar no processo de inventário?

A Herdei oferece suporte especializado, conectando herdeiros a advogados e cartórios, além de facilitar o parcelamento de custos do inventário, incluindo impostos.

Quais passos herdeiros devem seguir após a mudança?

Herdeiros devem reunir documentação, contratar um advogado, verificar regras estaduais, lavrar a escritura sem comprovação prévia de ITCMD e pagar o imposto dentro do prazo.

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